FOLGA DAS MULHERES 1X1
Esclarecimento sobre o Artigo 386 da CLT
Diante dos diversos questionamentos e solicitações recebidas, o Sindicato vem prestar esclarecimentos aos comerciários(as) acerca da aplicação do artigo 386 da CLT, que trata do descanso dominical da mulher trabalhadora.
Entendimento Jurisprudencial Atual
A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, em decisões pontuais, do Supremo Tribunal Federal (STF), não admite flexibilização prejudicial ao disposto no art. 386 da CLT.
O entendimento consolidado reafirma que:
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Havendo trabalho aos domingos, a mulher deve usufruir de folga dominical quinzenal;
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Na prática, quando há labor dominical semanal, aplica-se a escala 1x1 (um domingo trabalhado para um domingo de folga);
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Acordo ou convenção coletiva não podem reduzir esse direito, por se tratar de norma protetiva específica.
As decisões recentes vêm condenando empresas que adotam escalas como 2x1 (dois domingos trabalhados para um de folga), reconhecendo:
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O direito ao descanso dominical quinzenal;
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O pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desacordo com a norma.
Inclusive, o STF, em decisão monocrática mantendo acórdão do TST, reconheceu o art. 386 da CLT como norma constitucionalmente válida e de caráter protetivo, reafirmando a obrigatoriedade da folga quinzenal para mulheres.
Até o presente momento, não há entendimento que permita flexibilizar o regime 1x1 em prejuízo da trabalhadora.
Benefício Superior ao Mínimo Legal
Importante destacar que práticas mais benéficas que a legislação são plenamente permitidas. Garantir a escala 1x1:
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Promove maior equilíbrio entre trabalho e vida pessoal;
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Reduz riscos de passivos trabalhistas;
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Demonstra responsabilidade social do empregador quanto à saúde da empregada.
Regras diferentes podem ser estabelecidas por meio de Acordo ou Convenção Coletiva, desde que não representem redução de direito previsto em lei.
Principais Decisões Judiciais
1. STF – Plenário Virtual – ARE-AgR 1.403.904 (01/09/2023)
O Supremo Tribunal Federal confirmou que a interpretação conferida pelo TST ao art. 386 da CLT é constitucional e plenamente aplicável às trabalhadoras.
Ficou reafirmada a obrigatoriedade do descanso dominical quinzenal.
2. TST – SDI-I – RR 0000586-53.2018.5.12.0032
Em caso envolvendo trabalhadoras do comércio, o TST decidiu que o art. 386 da CLT, por ser norma específica de proteção à mulher, prevalece sobre o art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000.
A empresa foi condenada a adotar a escala quinzenal.
3. TRT da 3ª Região (MG) – Decisão publicada em 17/03/2025
Determinou que deve ser assegurado o descanso dominical a cada 15 dias, em conformidade com o art. 386 da CLT.
O Sindicato permanece à disposição para esclarecimentos adicionais e orientações.
Em caso de descumprimento da legislação ou da Convenção Coletiva, orientamos que o trabalhador(a) entre em contato com a entidade sindical. O sigilo será absolutamente garantido.