Pagar uma
indenização no valor de R$ 50 mil reais e reintegrar a funcionária aos
seus quadros. Essa foi a consequência que uma instituição teve que
arcar, por ter exigido que uma trabalhadora se submetesse a exame de
sangue para verificar se era portadora de HIV. Diante do resultado
positivo, ela foi demitida.
Contratada pelo Departamento de
Serviços sociais do Abrigo do Marinheiro, associação sem fins
lucrativos, a auxiliar de serviços gerais necessitou fazer uma cirurgia e
se ausentou do trabalho por quinze dias. Quatro meses depois, entrou de
licença médica pelo mesmo perÃÂodo. Foi quando a instituição determinou,
contra a sua vontade, que ela fizesse exame de HIV. Após a confirmação
de que era portadora do vÃÂrus, a trabalhadora teve a promessa de que ela
não seria demitida. No entanto, passou a ser transferida seguidamente
de setor em setor, até ser dispensada, depois de ser declarada apta no
exame médico demissional.
A empregada entrou com processo
trabalhista contra a instituição, requerendo sua reintegração e
indenização por danos morais. A
sentença do juiz da 5ª Vara do Trabalho de Niterói, favorável aos seus
pedidos, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(RJ), sob o fundamento de que o empregador, ciente da situação da
funcionária, deveria encaminhá-la ao INSS para tratamento – e não tê-la
submetido aos constrangimentos que culminaram com sua demissão.
O
Departamento de Serviços Sociais do Abrigo do Marinheiro ajuizou novos
apelos contra a decisão e, diante na negativa de seguimento ao recurso
de revista, ajuizou agravo de instrumento no TST. A ministra Maria de
Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma, avalia que o TRT
considerou discriminatórios e ilegais os atos praticados pelo empregador
– desde a investigação acerca da doença da funcionária até sua
dispensa. Ao analisar as argumentações do agravo, ela concluiu pela não
comprovação de divergência jurisprudencial, tampouco de violação a
artigos da CLT e do CPC, como sustentara o Departamento de Serviços
Sociais.
Em relação àindenização por danos
morais, a ministra ressaltou que o TRT citou três razões
para manter a condenação: a empregada foi submetida a exame compulsório,
aviltando sua intimidade; essa exigência foi arbitrária, porque pouca
ou nenhuma relevância tinha para a execução do contrato de trabalho; e o
resultado positivo do teste de HIV foi informado àtrabalhadora na
presença de outra pessoa, que não o seu médico de confiança. Por fim, a
ministra concluiu que adotar entendimento contrário àdecisão do
Tribunal Regional implicaria reexame de fatos e provas, o que é inviável
no TRT. (AIRR- 1804/2005-245-01-40.5)
(Lourdes Tavares)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida
a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação
Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 imprensa@tst.gov.br
|