Uma empresa do setor de eventos foi advertida pelo Ministério Público do Trabalho após denúncia de conduta antissindical formulada pelo Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de São José do Rio Preto (Seth). No documento, assinado pelo presidente Sérgio Paranhos, a entidade sindical relatou à Procuradoria que funcionários estavam sendo orientados a procurar o sindicato para protocolar requerimento de oposição à contribuição assistencial e, diante deste fato, solicitou a adoção de providências.
Constado o fato, o MPT acionou a empresa recomendando que ela se abstivesse de adotar qualquer medida para auxiliar ou induzir os trabalhadores a fazer oposição ou resistir ao desconto das contribuições ou “abster-se de praticar qualquer ato que importe em ingerência no exercício de escolha pelo trabalhador e no exercício do direito de liberdade sindical assegurado aos trabalhadores individualmente considerados (liberdade de filiar-se ou não a sindicato profissional e/ou de contribuir financeiramente para a entidade sindical representativa), ou coletivamente (liberdade de organização, de reunião e de participação nas atividades e funções sindicais)”.
Na recomendação, datada de 3 de julho, a procuradora do Trabalho Marina Silva Tramonte estipula um prazo de 60 dias para que a empresa cumpra os termos apresentados, incluindo ampla divulgação sobre o fato a todos os trabalhadores. Caso a recomendação não seja seguida, advertiu o Ministério Público do Trabalho, a empresa fica sujeita a todas as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis.
Direito fundamental
A procuradora definiu a liberdade sindical como “direito humano fundamental”. No documento, ela destaca que que é “assegurado a todas as trabalhadoras e a todos os trabalhadores (o direito) de constituírem, organizarem e administrarem, sem prévia autorização do Estado e sem qualquer tipo de ingerência dos empregadores e de terceiros, organizações de sua escolha para a defesa de seus interesses e direitos, assim como o de se filiarem a estas organizações, tendo como única condição os limites definidos pelos respectivos estatutos, a Constituição Federal e as normas que asseguram as liberdades e os direitos fundamentais, e, ainda, que a efetiva liberdade de negociar coletivamente novas e melhores condições de trabalho sem interferência do poder público e sem ameaças dos empregadores também constitui direito inerente à liberdade sindical”.
Citando o entendimento da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), a desembargadora sustenta ainda que estimular e induzir os trabalhadores a apresentar cartas de oposição configura conduta antissindical, ação que “é, na prática, indevida ingerência patronal que visa enfraquecer a representação dos trabalhadores”.