A Homologação da Rescisão do Contrato de trabalho
A homologação da rescisão de um Contrato de Trabalho (individual) decorre, via de regra, de um contrato que possui vigência acima de 01 ano, e deve ser conduzida, obrigatoriamente, no sindicato da categoria profissional ou perante o órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social; na falta destes, poderá prestar assistência o representante do Ministério Público ou Defensoria Pública, onde houver, e o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades anteriormente citadas. A preferência para assistir o empregado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho é do Sindicato profissional da categoria, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos em que a categoria noa tenha representação sindical na localidade.
Portanto, a assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
Somente serão homologadas nos citados órgãos, as rescisões de contratos de trabalhos resultantes de:
a) Dispensa sem justa causa;
b) Dispensa com justa causa;
c) Quando houver reconhecimento expresso de culpa por parte do empregado;
d) Pedido de demissão do empregado.
No ato da homologação, as partes devem estar presentes, na figura do empregador e do empregado. Se o empregador não puder comparecer, poderá ser representado por um preposto credenciado, no caso do empregado, o mesmo devera comparecer, sendo a homologação um ato pessoal, tratando-se de menor de 18 anos, a rescisão de contrato de trabalho só terá validade mediante a assistência do pai ou da mãe, ou de seu responsável legal.
No ato da assistência, deverão ser examinados:
I- a regularidade da representação das partes;
II- a existência de causas impeditivas à rescisão;
III- a observância dos prazos legais;
IV- a regularidade dos documentos apresentados; e
V - a correção das parcelas e valores lançados no TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) e o respectivo pagamento.
Prazos para pagamento
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro, cheque visado, mediante comprovante de depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho. Não havendo obstáculos impeditivos à formalização da rescisão contratual, o assistente verificará a regularidade dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias devidas. Em geral, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos (ressalvada disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa):
I - o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou
II - o décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente,
Vale ressaltar que na hipótese de a rescisão contratual ocorrer por justa causa, a homologação só será efetivada quando o empregado reconhecer expressamente, perante a autoridade homologadora, a falta praticada
Caso a dispensa do(a) empregado(a) ocorra numa das situações abaixo mencionadas, o órgão competente não efetuará a homologação:
a) Empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto;
b) No caso de falecimento do trabalhador, a homologação só será efetuada por meios judiciais tendo em vista a possibilidade de haver dependentes ou herdeiros.
Por ocasião da assistência, serão verificadas também as seguintes circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa:
I - candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
II - candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
III - garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia - CCP, instituída no âmbito da empresa, até 1 (um) ano após o final do mandato;
IV - demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; e
V - suspensão contratual.
É vedada a homologação de rescisão contratual que vise, tão-somente, ao saque de FGTS e a habilitação ao Seguro-Desemprego, quando não houver o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Qualquer que seja a compensação no pagamento do empregado (desconto de vales, adiantamentos, empréstimos, etc), não poderá exceder ao equivalente a 30% de sua remuneração.
A assistência é gratuita, ou seja, é vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação de assistência na rescisão contratual, tanto da empresa quanto do trabalhador
O não-cumprimento dos prazos no pagamento das verbas rescisórias sujeitará o empregador às seguintes penalidades:
a) Multa de 160 UFIRs, por trabalhador, em favor da união (Art. 477, parágrafo 8º da CLT, c/c a Lei nº 8.383, de 30/12/91 e Portaria MTb 290/97, publicada no D.O.U.: 18.04.1997); e
b) Ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido pela variação da UFIR, salvo o disposto em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Essas penalidades, portanto, possuem natureza “administrativa-trabalhista” e de “direito material do trabalho”.
Em se tratando de empregado analfabeto, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado obrigatoriamente em moeda corrente, conforme dispõe a CLT.
No ordenamento jurídico trabalhista vigente não existe previsão para o pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que exista algum acordo entre as partes (empregador/empregado) homologado ou não, pelo sindicato da categoria profissional. Assim sendo, a quitação deverá ser realizada em um único ato, salvo se houver sentença judicial.
Casos de dispensa de homologação:
a) Rescisão de empregado doméstico, ainda que esteja incluído no sistema FGTS (mesmo que conte com mais de 01 ano de trabalho);
b) Rescisão indireta, declarada judicialmente;
c) Na ocorrência de motivo de força maior, reconhecida em juízo;
d) Na culpa recíproca judicialmente determinada;
e) Nos processos de quitação no âmbito das entidades federais, estaduais/DF e municípios, assim como autarquias ou fundações de direito público que não explorem atividades econômicas, por possuírem “presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados”, não são homologados e nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 477 da CLT. Em suma, não é devida a assistência à rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica.
É devida a assistência na rescisão contratual decorrente de aposentadoria por tempo de serviço ou de morte do empregado, hipótese em que será realizada por intermédio de seus beneficiários, habilitados perante o órgão previdenciário ou reconhecidos judicialmente. No pedido de demissão de empregado estável, nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego, a assistência somente poderá ser prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, na sua falta, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho.
Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em 4 (quatro) vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;
III- Comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;
IV - extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
V - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
VI - Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
VII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
VIII- ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
IX - demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
X - prova bancária de quitação, quando for o caso.
No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Se for constatado, no ato da assistência, impedimento legal para a rescisão, insuficiência documental, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes. Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos prazos, valores e formas de pagamentos ou recolhimentos devidos, serão adotadas as seguintes providências:
I - comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego; e
II - lavratura do respectivo auto de infração, sem prejuízo do inciso anterior, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.
Apresentados todos os documentos, o assistente não poderá deixar de homologar a rescisão quando o empregado com ela concordar. O assistente esclarecerá as partes que:
I - a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do trabalhador com os motivos ensejadores da dispensa; e
II - a quitação do empregado na rescisão contratual refere-se tão-somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.
O assistente especificará no verso das 4 (quatro) vias do TRCT:
I - a discordância do empregado em formalizar a homologação;
II - parcelas e complementos não-constantes no TRCT e quitados no ato da assistência, com os respectivos valores;
III - matéria não solucionada, assim como a expressa concordância do trabalhador em formalizar a homologação;
IV - o número do auto de infração e o dispositivo legal infringido; e
V - quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades.
Homologada a rescisão contratual e assinada pelas partes, as vias do TRCT terão a seguinte destinação:
I - as 3 (três) primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal e as outras 2 (duas) para movimentação do FGTS; e
II - a quarta via para o empregador, para arquivo.